Tallita Souza https://tallitasouza.adv.br Advogada Sun, 26 Oct 2025 21:46:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9 Justiça do Trabalho discutirá competência para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial https://tallitasouza.adv.br/personalidade-juridica/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=personalidade-juridica https://tallitasouza.adv.br/personalidade-juridica/#respond Sun, 26 Oct 2025 12:59:56 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1908 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo importante para uniformizar uma das controvérsias mais complexas da execução trabalhista: a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Em decisão recente (abril de 2025), o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo importante para uniformizar uma das controvérsias mais complexas da execução trabalhista: a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial.

Em decisão recente (abril de 2025), o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos n. 0024462-27.2023.5.24.0000, determinou a ampliação da discussão jurídica e a suspensão de processos que tratem de matéria idêntica, até o julgamento definitivo do tema.

Contexto: o que está em jogo

A controvérsia gira em torno de três questões centrais:

1⃣ A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial?
2⃣ Essa competência permanece válida após as alterações da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 (especialmente os artigos 6º, 6º-C e 82-A)?
3⃣ Nas execuções contra empresas em recuperação, a Justiça do Trabalho deve aplicar a teoria menor da desconsideração (baseada na mera insuficiência patrimonial) ou os critérios mais rígidos da teoria maior previstos na legislação falimentar?

Ampliação da controvérsia e substituição dos casos representativos

Inicialmente, o debate estava limitado à competência da Justiça do Trabalho.

Porém, após análise aprofundada, o relator reconheceu que os processos representativos (originários do TRT-24 e TRT-6) envolviam também a discussão sobre os requisitos materiais da desconsideração — especialmente diante da situação de recuperação judicial. Assim, o ministro determinou a substituição dos processos representativos e afetou novos recursos de revista (RR 0000620-78.2021.5.06.0003 e RR 0000035-09.2023.5.12.0029), que trazem fundamentação fático-jurídica mais completa.

O que o TST determinou até o julgamento final

A decisão prevê medidas concretas para organizar o julgamento repetitivo e assegurar ampla participação institucional:

  • Suspensão nacional de todos os recursos de revista ou embargos que tratem da mesma matéria;
  • Publicação de edital no site do TST, abrindo prazo de 15 dias para manifestações e pedidos de ingresso como amicus curiae;
  • Ofício aos Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando o envio de informações e até dois recursos representativos;
  • Remessa de cópia da decisão ao Presidente do TST e a todos os Ministros;
  • Nova vista ao Ministério Público do Trabalho, após as providências iniciais.

A definição dessa competência tem impactos diretos na efetividade da execução trabalhista e na preservação da empresa em recuperação. O TST, ao uniformizar o entendimento, busca harmonizar a proteção ao trabalhador com o princípio da preservação da empresa, evitando decisões contraditórias entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.

Entenda os conceitos essenciais

🔹 Desconsideração da personalidade jurídica

Mecanismo que permite atingir o patrimônio dos sócios quando a empresa não cumpre suas obrigações e abusa da autonomia patrimonial.

🔹 Teoria menor x teoria maior

  • Teoria menor: aplicada com base na mera insuficiência patrimonial da empresa, tradicionalmente aceita na Justiça do Trabalho.
  • Teoria maior: exige comprovação de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, seguindo critérios da Lei nº 11.101/2005 e do art. 50 do Código Civil.

🔹 Recuperação judicial

Instrumento que visa permitir a continuidade da empresa viável, reorganizando suas dívidas sob supervisão judicial. A intervenção da Justiça do Trabalho nesse contexto é sensível, pois pode interferir no juízo universal da recuperação.

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TST fixa: cabem honorários ação extinta sem mérito https://tallitasouza.adv.br/tst-fixa-29-09-25/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=tst-fixa-29-09-25 https://tallitasouza.adv.br/tst-fixa-29-09-25/#respond Mon, 29 Sep 2025 10:01:59 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1898 É possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho? Em julgamento representativo para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou a tese de que sim: os honorários sucumbenciais são cabíveis com fundamento no princípio da causalidade e na aplicação subsidiária

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É possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho? Em julgamento representativo para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou a tese de que sim: os honorários sucumbenciais são cabíveis com fundamento no princípio da causalidade e na aplicação subsidiária do art. 85 do CPC ao processo do trabalho.

Tese fixada no TEMA 304: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

Embora o art. 791-A da CLT trate dos honorários sucumbenciais, ele não disciplina a hipótese de extinção sem mérito. Diante dessa lacuna e não havendo incompatibilidade, incide a aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC).

Dispositivos do CPC aplicados

  • Art. 85, § 6º, CPC: os critérios para honorários independem do conteúdo da decisão, alcançando inclusive sentenças sem mérito.
  • Art. 90, CPC: em desistência/renúncia/reconhecimento, as despesas e honorários são pagos por quem praticou o ato.
  • Art. 85, § 10, CPC: em perda do objeto, são devidos os  honorários quem deu causa ao processo (princípio da causalidade).

A regra vale para ações com justiça gratuita em que houver condenação, mas a exigibilidade fica suspensa por 2 anos (art. 791-A, § 4º, CLT). Se não houver melhora econômica do condenado nesse período, a obrigação se extingue.zos, conferência minuciosa e protocolos de dupla checagem antes do protocolo do recurso.

Conclusão

O TST, atuando como Corte de Precedentes, firmou entendimento vinculante: honorários sucumbenciais são cabíveis em extinção sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho, pela causalidade e pela aplicação subsidiária do art. 85 do CPC. O resultado é mais previsibilidade e segurança jurídica para todos os atores do processo.

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TEMA 271 – Preparo recursal: TST afasta prazo para regularização https://tallitasouza.adv.br/tema271-preparo-recursal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=tema271-preparo-recursal https://tallitasouza.adv.br/tema271-preparo-recursal/#respond Mon, 22 Sep 2025 06:44:09 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1891 Quando o recurso está sem a comprovação do preparo no prazo legal, cabe conceder prazo para “corrigir” o vício? O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em incidente de recursos repetitivos, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese obrigatória: não. Se não houve recolhimento (custas/depósito recursal) no prazo do recurso, é incabível abrir prazo para regularização –

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Quando o recurso está sem a comprovação do preparo no prazo legal, cabe conceder prazo para “corrigir” o vício? O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em incidente de recursos repetitivos, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese obrigatória: não. Se não houve recolhimento (custas/depósito recursal) no prazo do recurso, é incabível abrir prazo para regularização – configurando deserção.

Tema 271 – Tese vinculante: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”

O que estava em debate

Pergunta jurídica central:

É possível conceder prazo para saneamento do preparo quando nada foi recolhido (custas/depósito) no prazo recursal?

O caso paradigma tratou de recurso ordinário não conhecido por deserção, porque o comprovante foi juntado apenas após o prazo. A parte recorrente invocou o art. 1.007 do CPC, pedindo saneamento. O TST, contudo, reafirmou a jurisprudência no sentido de inaplicabilidade desses parágrafos à hipótese de ausência total de preparo no Processo do Trabalho.

Fundamentos da decisão (base normativa e orientação do TST)

Regra trabalhista específica

  • CLT, art. 789, § 1º: no caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal.
  • Súmula 245/TST: o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso.

Síntese da orientação consolidada

  • Há prazo para sanar apenas quando houver diferença de valor (insuficiência) ou erro formal na guia (identificável).
  • Não há prazo para saneamento quando houve omissão total de recolhimento/comprovação no prazodeserção.

Linha do tempo prática: como verificar o risco de deserção?

  1. Identifique o termo inicial do prazo recursal (publicação/ciência).
  2. Emita e quite:
    1. Depósito recursal (quando devido);
    1. Custas processuais (se devidas).
  3. Junte os comprovantes no ato de interposição ou dentro do prazo.
  4. Se faltou valor (insuficiência) → cabe intimação para complementar em 5 dias (art. 1.007, § 2º, CPC + OJ 140 SBDI-1).
  5. Se não houve recolhimento/comprovação no prazodeserção (CLT 789 §1º + Súmula 245/TST).
  6. Se a falha foi de preenchimento da guia → pode haver intimação para sanar (art. 1.007, § 7º, CPC).

Perguntas frequentes (FAQ)

1) Paguei as custas fora do prazo, posso ser intimado para regularizar?

Não. Pagamento e comprovação devem ocorrer no prazo. Fora dele, a consequência é deserção.

2) Recolhi a menor por erro de cálculo. É possível complementar?

Em caso de insuficiência de preparo, aplica-se o art. 1.007, § 2º (CPC) + OJ 140 SBDI-1: você pode ser intimado a complementar em 5 dias.

3) Preenchi a guia com um dado incorreto (erro material). Há saída?

Pode haver intimação para correção com base no art. 1.007, § 7º, do CPC, se o vício for sanável (erro de preenchimento), não ausência de pagamento.

Conclusão

O TST reafirmou que não cabe a concessão de prazo para saneamento do preparo inexistente no prazo recursal.

Ou seja, sem pagamento/comprovação tempestiva, o recurso é deserto. Para a advocacia, a estratégia é prevenção processual: controle de prazos, conferência minuciosa e protocolos de dupla checagem antes do protocolo do recurso.

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TST Reafirma: INSS é devido em acordos trabalhistassem vínculo https://tallitasouza.adv.br/tst-reafirma-inss/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=tst-reafirma-inss https://tallitasouza.adv.br/tst-reafirma-inss/#respond Mon, 15 Sep 2025 16:26:10 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1876 Você sabia que mesmo nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício é obrigatória a contribuição previdenciária? O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento representativo de controvérsia, reafirmou sua jurisprudência e consolidou tese vinculante (TEM 310): 👉 Nos acordos sem vínculo de emprego, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária – 20%

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Você sabia que mesmo nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício é obrigatória a contribuição previdenciária?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento representativo de controvérsia, reafirmou sua jurisprudência e consolidou tese vinculante (TEM 310):

👉 Nos acordos sem vínculo de emprego, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária – 20% pelo tomador de serviços e 11% pelo prestador, como contribuinte individual – sobre o valor total do acordo.

O que estava em debate?

A controvérsia girava em torno da seguinte questão:

“Nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo de emprego, deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo quando atribuído caráter indenizatório às parcelas?”

O que decidiu o TST?

Tese fixada pelo Tribunal Pleno

É devida a contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de natureza indenizatória afasta a incidência da contribuição.

Fundamentação

  • A decisão reafirma a OJ nº 398 da SBDI-1 do TST;
  • A Constituição (art. 195) prevê o financiamento da Previdência Social por toda a sociedade, não apenas nas relações formais de emprego;
  • O art. 30, §4º, e o art. 22, III, da Lei 8.212/1991 reforçam a obrigatoriedade do recolhimento;
  • A Lei 10.666/2003 atribui à empresa a responsabilidade de arrecadar e repassar a contribuição do prestador de serviços.

Mesmo após a edição da OJ 398 da SBDI-1, muitos Tribunais Regionais ainda divergiam sobre o tema.

Com a decisão do TST em recurso repetitivo, o entendimento passa a ter força vinculante, obrigando todas as instâncias da Justiça do Trabalho a seguir a tese firmada.

Conclusão

O julgamento do TST pacifica de vez a questão:
➡ em acordos sem vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total, independentemente da natureza atribuída às parcelas.

Essa reafirmação de jurisprudência fortalece a função do TST como Corte de Precedentes, garante segurança jurídica e contribui para a redução da litigiosidade.

Quer saber mais sobre este tema fale comigo clicando abaixo!!

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Intervalo Intrajornada: TST Fixa tese sobre redução ínfima antes da Reforma Trabalhista https://tallitasouza.adv.br/intervalo-intrajornada-reducao-infima/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=intervalo-intrajornada-reducao-infima https://tallitasouza.adv.br/intervalo-intrajornada-reducao-infima/#respond Fri, 05 Sep 2025 23:09:25 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1869 A Importância do Intervalo Intrajornada e a Súmula 437 do TST O intervalo intrajornada, destinado ao repouso e alimentação dos trabalhadores, é um direito fundamental garantido pelo Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua finalidade primordial é a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, contribuindo para sua saúde, segurança e

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A Importância do Intervalo Intrajornada e a Súmula 437 do TST

O intervalo intrajornada, destinado ao repouso e alimentação dos trabalhadores, é um direito fundamental garantido pelo Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua finalidade primordial é a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, contribuindo para sua saúde, segurança e bem-estar no ambiente de trabalho. Antes da Lei nº 8.923/94, a não concessão desse intervalo era considerada apenas uma infração administrativa. No entanto, com a inclusão do § 4º ao Art. 71 da CLT, passou a implicar a remuneração do período correspondente como horas extras.

Definição do Intervalo Intrajornada e Sua Natureza Protetiva

A CLT estabelece que, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, o intervalo intrajornada deve ser de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas. Esse período é crucial para a saúde do trabalhador, sendo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

A Súmula 437 do TST e a Concessão Parcial do Intervalo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando uniformizar a jurisprudência, editou a Súmula nº 437. Seu item I determinava que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implicava o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa interpretação rigorosa buscava garantir a efetividade do direito ao descanso.

A Controvérsia da Redução Ínfima: O Incidente de Recursos Repetitivos

Apesar da clareza da Súmula 437, o rigor na aplicação da lei gerou controvérsias, especialmente nos casos de redução ínfima do intervalo intrajornada. Pequenas variações no controle de ponto, muitas vezes de apenas alguns minutos, levantavam a questão se deveriam, ou não, acarretar o pagamento integral de horas extras pelo período de descanso.

A Tese Jurídica Firmada pelo TST: O Limite de 5 Minutos

Diante da necessidade de pacificação da questão e de garantir segurança jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho suscitou um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) sobre o tema. A decisão do IRR buscou um equilíbrio entre a proteção do direito ao intervalo intrajornada e a realidade das variações de ponto.

A Tese Jurídica sobre a Redução Ínfima do Intervalo Intrajornada

O TST estabeleceu um critério objetivo para a redução ínfima do intervalo intrajornada: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.”

Esta tese reconhece que pequenas variações são inerentes à rotina e não justificam a sanção integral, desde que não ultrapassem o limite de 5 minutos somados no início e no fim do intervalo.

Distinção entre Casos Anteriores e Posteriores à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

É importante ressaltar que esta tese do TST aplica-se exclusivamente a casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. A reforma alterou a redação do Art. 71, § 4º da CLT, estabelecendo que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, e não mais do período integral. Portanto, para os casos posteriores a 11/11/2017, a regra de pagamento é diferente, independentemente da redução ínfima.

Impacto da Decisão para Empresas e Trabalhadores: Mais Segurança Jurídica

A decisão do TST no Incidente de Recursos Repetitivos traz maior segurança jurídica para empresas e trabalhadores. Ao definir um critério claro para a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Tribunal diminui a incerteza jurídica e a litigiosidade sobre pequenas variações no controle de ponto.

Orientação para o Controle de Ponto e Compliance Trabalhista

Para empregadores, a tese reitera a necessidade de manter o controle de ponto rigoroso, mas com a clareza de que variações combinadas de até 5 minutos no intervalo intrajornada não gerarão condenação. Para os trabalhadores, reforça a importância do direito ao descanso, assegurando que reduções que ultrapassem esse limite ainda serão devidamente compensadas conforme a legislação e a jurisprudência.

A decisão do TST representa um avanço na interpretação do Art. 71 da CLT em relação às reduções ínfimas do intervalo intrajornada, especialmente para os processos que se referem ao período anterior à Reforma Trabalhista. É um exemplo de como a jurisprudência se adapta para conciliar a proteção dos direitos do trabalhador com a razoabilidade e a praticidade das relações de trabalho.

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TST Define: Não é possível cumular adicionais de Insalubridade e Periculosidade https://tallitasouza.adv.br/nao-possivel-acumular-insalubridade-periculosidade/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=nao-possivel-acumular-insalubridade-periculosidade https://tallitasouza.adv.br/nao-possivel-acumular-insalubridade-periculosidade/#respond Fri, 05 Sep 2025 23:00:14 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1863 TST Define: Não é Possível Cumular Adicionais de Insalubridade e Periculosidade O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica definitiva sobre um dos temas mais controversos do Direito do Trabalho: a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo quando decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. O Que Decidiu o TST?

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TST Define: Não é Possível Cumular Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica definitiva sobre um dos temas mais controversos do Direito do Trabalho: a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo quando decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

O Que Decidiu o TST?

Tese Fixada no Tema 17.

O artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais, mesmo com fatos geradores distintos.

Direito de Opção

O trabalhador pode optar pelo adicional mais vantajoso, mas não pode receber ambos simultaneamente.

Força Obrigatória

A decisão tem caráter vinculante para todos os tribunais trabalhistas do país.

Entendendo os Adicionais

Adicional de Insalubridade

Devido ao trabalho em condições nocivas à saúde, com percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.

Adicional de Periculosidade

Pago pelo trabalho com risco acentuado, equivalente a 30% do salário base, para atividades com explosivos, inflamáveis, energia elétrica ou segurança patrimonial.

Fundamentos da Decisão

Interpretação Constitucional

Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da CF são normas de eficácia limitada que priorizam a prevenção sobre a compensação monetária.

Análise Gramatical

A conjunção “ou” e o uso da palavra “adicional” no singular indicam alternatividade entre os adicionais.

Legislação Infraconstitucional

O art. 193, § 2º da CLT faculta ao empregado a opção, vedando expressamente o pagamento cumulado.

Convenções da OIT

As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam especificamente de cumulação de adicionais, focando na prevenção.

Paradigma Preventivo vs. Monetização do Risco

Foco na Prevenção

O TST enfatizou que a prioridade deve ser a eliminação dos riscos no ambiente de trabalho, não sua compensação financeira. A cumulação de adicionais poderia desestimular investimentos em tecnologias mais seguras.

Proteção efetiva da saúde do trabalhador.

Redução dos riscos inerentes ao trabalho

Investimento em equipamentos de segurança

Melhoria do ambiente laboral

A decisão busca incentivar empregadores a investirem em prevenção ao invés de simplesmente pagar adicionais.

Impactos Práticos da Decisão

Para os Trabalhadores

Devem optar pelo adicional mais vantajoso. Não podem mais pleitear o recebimento cumulativo, mesmo com exposição a riscos diferentes.

Para os Empregadores

Maior segurança jurídica sobre o pagamento de adicionais. Incentivo para investir em medidas preventivas de segurança.

Para os Tribunais

Uniformização da jurisprudência trabalhista. Fim da divergência entre as turmas do TST sobre o tema.

Conclusão: Nova Era da Segurança do Trabalho

A decisão do TST marca um ponto de inflexão na proteção do trabalhador, priorizando a prevenção sobre a compensação monetária. Esta tese jurídica, com força vinculante, encerra décadas de divergência jurisprudencial e estabelece diretrizes claras para empregadores, trabalhadores e demais tribunais do trabalho.

O foco agora deve ser na criação de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis, alinhando-se às melhores práticas internacionais de saúde ocupacional. A segurança jurídica proporcionada por esta decisão beneficia todo o sistema trabalhista brasileiro.Compartilhe este conteúdo com colegas e profissionais do Direito do Trabalho. Esta decisão impacta milhares de processos em todo o país!

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Concausa e pensão mensal: TST fixa tese vinculante em recurso repetitivo. https://tallitasouza.adv.br/concausa-pensao-mensal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=concausa-pensao-mensal https://tallitasouza.adv.br/concausa-pensao-mensal/#respond Mon, 25 Aug 2025 10:07:57 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1806 Uma das grandes discussões no Direito do Trabalho envolve a indenização por danos materiais decorrentes de doenças ocupacionais. Quando a doença não é causada exclusivamente pelo trabalho, mas há contribuição relevante da atividade laboral — chamada de concausalidade — surge a dúvida: qual deve ser o percentual da pensão mensal devida ao trabalhador? Para pacificar

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Uma das grandes discussões no Direito do Trabalho envolve a indenização por danos materiais decorrentes de doenças ocupacionais. Quando a doença não é causada exclusivamente pelo trabalho, mas há contribuição relevante da atividade laboral — chamada de concausalidade — surge a dúvida: qual deve ser o percentual da pensão mensal devida ao trabalhador?

Para pacificar esse debate, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Recurso de Revista com Agravo nº 0000340-46.2023.5.20.0004 como representativo de controvérsia. O Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência e fixou uma tese obrigatória, com efeitos vinculantes para toda a Justiça do Trabalho.

O que é concausa nas doenças ocupacionais?

A concausa ocorre quando o trabalho não é a única causa da doença, mas contribui para o agravamento ou surgimento dela.

Exemplo: um trabalhador com predisposição genética para problemas de coluna pode ter sua condição agravada pelas atividades repetitivas ou pela postura inadequada exigida pelo trabalho.

Nesse cenário, surge a pergunta central: como calcular a indenização quando o trabalho é apenas uma das causas da incapacidade?

A questão jurídica analisada pelo TST

O Tribunal Superior do Trabalho analisou a seguinte questão:

“Na hipótese de verificação de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, qual o percentual de redução do cálculo da pensão mensal devida?”

A tese vinculante fixada pelo TST

O Pleno do TST consolidou o seguinte entendimento:

👉 “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.”

Fundamentos da decisão

Previsão legal

O artigo 950 do Código Civil determina que a indenização deve corresponder:

  • à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, ou
  • à depreciação que ele sofreu.

Uniformização de jurisprudência

Apesar de todas as Turmas do TST e a SBDI-1 já aplicarem o entendimento da redução em 50% nos casos de concausa, havia divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que gerava insegurança jurídica.

Por isso, o julgamento em recurso repetitivo buscou consolidar a posição e dar caráter vinculante à tese.

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Empregados de lojas de departamento não são financiários: TST reafirma jurisprudência. https://tallitasouza.adv.br/empregados-de-lojas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=empregados-de-lojas https://tallitasouza.adv.br/empregados-de-lojas/#respond Mon, 25 Aug 2025 09:25:26 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1622 Você sabia que empregados de lojas de departamento que oferecem cartões de crédito, financiamentos e serviços financeiros não podem ser enquadrados como financiários? Essa discussão gerava grande controvérsia nos Tribunais Regionais, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recurso repetitivo (RRAg nº 0020032-82.2022.5.04.0013), reafirmou a jurisprudência: 👉Empregados de lojas de departamento não se enquadram

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Você sabia que empregados de lojas de departamento que oferecem cartões de crédito, financiamentos e serviços financeiros não podem ser enquadrados como financiários?

Essa discussão gerava grande controvérsia nos Tribunais Regionais, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recurso repetitivo (RRAg nº 0020032-82.2022.5.04.0013), reafirmou a jurisprudência:

👉Empregados de lojas de departamento não se enquadram na categoria profissional dos financiários.

A decisão, de caráter vinculante, traz mais segurança jurídica e uniformiza a jurisprudência trabalhista em todo o país.

O que estava em debate?

A questão central era:

“Empregados de lojas de departamento que oferecem soluções financeiras e desempenham serviços afins podem ser enquadrados como financiários?”

Muitos trabalhadores argumentavam que, ao vender cartões de crédito ou intermediar empréstimos, estariam desempenhando funções típicas de bancários/financiários, fazendo jus aos direitos dessa categoria.

Por outro lado, empresas alegavam que tais funções eram acessórias e ligadas à estratégia de vendas, não se confundindo com a atividade-fim de uma instituição financeira.

O que decidiu o TST?

O Pleno do TST consolidou o seguinte entendimento:

👉 “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.”

Fundamentação

  • As atividades realizadas (oferta de crédito, cartões e financiamentos) são análogas às de correspondentes bancários, não de financiários.
  • A finalidade principal é impulsionar as vendas da loja, e não gerir operações típicas de instituições financeiras.
  • Não há subordinação direta desses empregados a bancos ou financeiras.

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Sistema de precedentes no TST: o fim das Súmulas e OJs? https://tallitasouza.adv.br/sistema-de-precedentes-no-tst-o-fim-das-sumulas-e-ojs/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sistema-de-precedentes-no-tst-o-fim-das-sumulas-e-ojs https://tallitasouza.adv.br/sistema-de-precedentes-no-tst-o-fim-das-sumulas-e-ojs/#respond Sun, 24 Aug 2025 21:37:48 +0000 https://tallitasouza.adv.br/?p=1800 Você sabia que a forma como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformiza suas decisões mudou profundamente nos últimos anos? Até recentemente, esse papel era desempenhado por Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs). No entanto, com a chegada do CPC/2015 e da Reforma Trabalhista de 2017, um novo modelo ganhou protagonismo: o sistema de precedentes obrigatórios.

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Você sabia que a forma como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformiza suas decisões mudou profundamente nos últimos anos?

Até recentemente, esse papel era desempenhado por Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs). No entanto, com a chegada do CPC/2015 e da Reforma Trabalhista de 2017, um novo modelo ganhou protagonismo: o sistema de precedentes obrigatórios.

Neste artigo, vamos explicar:

  • Como o TST utilizava súmulas e OJs;
  • A diferença entre súmulas, OJs e precedentes;
  • O impacto do CPC/2015 e da Reforma Trabalhista;
  • O que muda na prática para advogados e trabalhadores.

Como o TST uniformizava suas decisões antes do CPC/2015

Súmulas no TST: função e limitações

As súmulas eram enunciados normativos que sintetizavam a posição consolidada do TST sobre determinado tema.
Serviam como guia interpretativo, mas não tinham força vinculante, já que se baseavam em generalizações e abstrações jurídicas.

OJs e sua força jurídica

As Orientações Jurisprudenciais (OJs) refletiam o posicionamento majoritário do Tribunal, mas com caráter ainda menos obrigatório que as súmulas.
Na prática, tanto súmulas quanto OJs funcionavam como instrumentos de filtragem dos recursos de revista, mas deixavam espaço para maior flexibilidade interpretativa.

Qual a diferença entre súmulas, OJs e precedentes?

De acordo com o jurista Daniel Mitidiero, precedente não é sinônimo de súmula.

  • Precedente: nasce de um caso concreto, com fundamentação detalhada que deve ser seguida em situações idênticas ou semelhantes.
  • Súmula: é apenas um enunciado abstrato, derivado de vários precedentes, mas sem conexão direta com o caso que os originou.

A jurista Maria Barreto complementa essa visão ao afirmar que o precedente é uma decisão paradigmática, cujo fundamento pode ser aplicado a julgamentos futuros em casos semelhantes. Em outras palavras:

  • Precedentes têm caráter vinculante;
  • Súmulas e OJs apenas orientam, mas não obrigam.

O impacto do CPC/2015 e da Reforma Trabalhista no TST

Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, o Brasil adotou um regime de precedentes obrigatórios.
Esse modelo logo foi incorporado à Justiça do Trabalho e reforçado pela Reforma Trabalhista de 2017, trazendo:

  • Segurança jurídica: maior previsibilidade nas decisões;
  • Uniformização da jurisprudência: precedentes obrigatórios reduzemcontradições;
  • Restrição da flexibilidade: menor espaço para adaptações casuísticas.

Por que os precedentes ganharam força a partir de 2024

O movimento de valorização dos precedentes se intensificou em 2024, quando o TST passou a utilizar com mais frequência o modelo vinculante, em detrimento das súmulas e OJs que no futuro podem ser canceladas.

O que muda para advogados trabalhistas e trabalhadores

Vantagens do sistema de precedentes

✅ Maior previsibilidade nos julgamentos;
✅ Redução no número de recursos não admitidos;
✅ Maior uniformidade nas decisões.

Desafios para a advocacia

❌ Menor margem de argumentação baseada em peculiaridades do caso;
❌ Necessidade de dominar a técnica de precedentes para formular recursos de revista bem fundamentados;
❌ Maior rigor na admissibilidade recursal no TST.

Conclusão: precedentes como novo eixo da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho vive uma transformação histórica: as súmulas e OJs deixam de ser o principal instrumento de uniformização e abrem espaço para o sistema de precedentes.

Para advogados trabalhistas, isso significa adaptar estratégias processuais e dominar o uso correto dos precedentes para aumentar as chances de êxito nos recursos no Tribunal Superior do Trabalho.

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