Quando o recurso está sem a comprovação do preparo no prazo legal, cabe conceder prazo para “corrigir” o vício? O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em incidente de recursos repetitivos, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese obrigatória: não. Se não houve recolhimento (custas/depósito recursal) no prazo do recurso, é incabível abrir prazo para regularização – configurando deserção.
Tema 271 – Tese vinculante: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”
O que estava em debate
Pergunta jurídica central:
É possível conceder prazo para saneamento do preparo quando nada foi recolhido (custas/depósito) no prazo recursal?
O caso paradigma tratou de recurso ordinário não conhecido por deserção, porque o comprovante foi juntado apenas após o prazo. A parte recorrente invocou o art. 1.007 do CPC, pedindo saneamento. O TST, contudo, reafirmou a jurisprudência no sentido de inaplicabilidade desses parágrafos à hipótese de ausência total de preparo no Processo do Trabalho.
Fundamentos da decisão (base normativa e orientação do TST)
Regra trabalhista específica
- CLT, art. 789, § 1º: no caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal.
- Súmula 245/TST: o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso.
Síntese da orientação consolidada
- Há prazo para sanar apenas quando houver diferença de valor (insuficiência) ou erro formal na guia (identificável).
- Não há prazo para saneamento quando houve omissão total de recolhimento/comprovação no prazo → deserção.

Linha do tempo prática: como verificar o risco de deserção?
- Identifique o termo inicial do prazo recursal (publicação/ciência).
- Emita e quite:
- Depósito recursal (quando devido);
- Custas processuais (se devidas).
- Junte os comprovantes no ato de interposição ou dentro do prazo.
- Se faltou valor (insuficiência) → cabe intimação para complementar em 5 dias (art. 1.007, § 2º, CPC + OJ 140 SBDI-1).
- Se não houve recolhimento/comprovação no prazo → deserção (CLT 789 §1º + Súmula 245/TST).
- Se a falha foi de preenchimento da guia → pode haver intimação para sanar (art. 1.007, § 7º, CPC).
Perguntas frequentes (FAQ)
1) Paguei as custas fora do prazo, posso ser intimado para regularizar?
Não. Pagamento e comprovação devem ocorrer no prazo. Fora dele, a consequência é deserção.
2) Recolhi a menor por erro de cálculo. É possível complementar?
Em caso de insuficiência de preparo, aplica-se o art. 1.007, § 2º (CPC) + OJ 140 SBDI-1: você pode ser intimado a complementar em 5 dias.
3) Preenchi a guia com um dado incorreto (erro material). Há saída?
Pode haver intimação para correção com base no art. 1.007, § 7º, do CPC, se o vício for sanável (erro de preenchimento), não ausência de pagamento.
Conclusão
O TST reafirmou que não cabe a concessão de prazo para saneamento do preparo inexistente no prazo recursal.
Ou seja, sem pagamento/comprovação tempestiva, o recurso é deserto. Para a advocacia, a estratégia é prevenção processual: controle de prazos, conferência minuciosa e protocolos de dupla checagem antes do protocolo do recurso.
