É possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho? Em julgamento representativo para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou a tese de que sim: os honorários sucumbenciais são cabíveis com fundamento no princípio da causalidade e na aplicação subsidiária do art. 85 do CPC ao processo do trabalho.
Tese fixada no TEMA 304: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Embora o art. 791-A da CLT trate dos honorários sucumbenciais, ele não disciplina a hipótese de extinção sem mérito. Diante dessa lacuna e não havendo incompatibilidade, incide a aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC).

Dispositivos do CPC aplicados
- Art. 85, § 6º, CPC: os critérios para honorários independem do conteúdo da decisão, alcançando inclusive sentenças sem mérito.
- Art. 90, CPC: em desistência/renúncia/reconhecimento, as despesas e honorários são pagos por quem praticou o ato.
- Art. 85, § 10, CPC: em perda do objeto, são devidos os honorários quem deu causa ao processo (princípio da causalidade).
A regra vale para ações com justiça gratuita em que houver condenação, mas a exigibilidade fica suspensa por 2 anos (art. 791-A, § 4º, CLT). Se não houver melhora econômica do condenado nesse período, a obrigação se extingue.zos, conferência minuciosa e protocolos de dupla checagem antes do protocolo do recurso.
Conclusão
O TST, atuando como Corte de Precedentes, firmou entendimento vinculante: honorários sucumbenciais são cabíveis em extinção sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho, pela causalidade e pela aplicação subsidiária do art. 85 do CPC. O resultado é mais previsibilidade e segurança jurídica para todos os atores do processo.
