Você sabia que mesmo nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício é obrigatória a contribuição previdenciária?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento representativo de controvérsia, reafirmou sua jurisprudência e consolidou tese vinculante (TEM 310):
👉 Nos acordos sem vínculo de emprego, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária – 20% pelo tomador de serviços e 11% pelo prestador, como contribuinte individual – sobre o valor total do acordo.
O que estava em debate?
A controvérsia girava em torno da seguinte questão:
“Nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo de emprego, deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo quando atribuído caráter indenizatório às parcelas?”

O que decidiu o TST?
Tese fixada pelo Tribunal Pleno
É devida a contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de natureza indenizatória afasta a incidência da contribuição.
Fundamentação
- A decisão reafirma a OJ nº 398 da SBDI-1 do TST;
- A Constituição (art. 195) prevê o financiamento da Previdência Social por toda a sociedade, não apenas nas relações formais de emprego;
- O art. 30, §4º, e o art. 22, III, da Lei 8.212/1991 reforçam a obrigatoriedade do recolhimento;
- A Lei 10.666/2003 atribui à empresa a responsabilidade de arrecadar e repassar a contribuição do prestador de serviços.
Mesmo após a edição da OJ 398 da SBDI-1, muitos Tribunais Regionais ainda divergiam sobre o tema.
Com a decisão do TST em recurso repetitivo, o entendimento passa a ter força vinculante, obrigando todas as instâncias da Justiça do Trabalho a seguir a tese firmada.
Conclusão
O julgamento do TST pacifica de vez a questão:
➡️ em acordos sem vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total, independentemente da natureza atribuída às parcelas.
Essa reafirmação de jurisprudência fortalece a função do TST como Corte de Precedentes, garante segurança jurídica e contribui para a redução da litigiosidade.
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